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BANCO CONDENADO A RESTITUIR R$21.000,00 PARA CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE DO PIX

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Esse foi o entendimento da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

A consumidora alegou que foi realizado um PIX sem seu conhecimento. O banco por sua vez não conseguiu comprovar que a operação tinha sido realizada pela correntista. Assim, condenou na devolução atualizada do valor objeto de fraude aplicada por terceiros, na importância de R$ 21.000,00. Na decisão foi destacado a responsabilidade objetiva do banco e a obrigação em criar mecanismos de segurança que impedem este tipo de prejuízo aos consumidores. No entanto, no julgado não foi atribuído compensação por danos morais em favor da autora.

A decisão vai no sentido da súmula do STJ – Superior Tribunal de Justiça, Enunciado 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Isso significa que os bancos devem suportar com os prejuízos sofridos pelos correntistas, tanto em casos de invasão hacker, sequestros e fraudes perpetradas por terceiros, quanto em outros problemas internos que atinjam a sociedade. Neste sentido caminhou a decisão proferida em 2º instância do Tribunal de Justiça de São Paulo:

“No caso em comento, a prática de transferências via PIX, realizadas por terceiro, não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois a falha na prestação do serviço está na atividade do banco que deve oferecer garantias de segurança ao consumidor. […]

 

Os bancos exercem atividade lucrativa e na esteira da relação de consumo, em contrapartida, devem oferecer tranquilidade ao consumidor, cercando-o de sistemas de segurança de forma a evitar-lhes danos, ainda mais na atualidade em que nos deparamos com práticas cada vez mais ousadas e que não podem estar à frente dos que prestam serviços bancários.

 

Ainda sobre este tema relevante, outra Súmula do Superior Tribunal de Justiça 297, e também a previsão no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem que a relação jurídica existente entre a pessoa física correntista e a instituição financeira é uma relação de consumo. Dessa forma, as instituições bancárias na qualidade de fornecedores respondem, objetivamente (independente de culpa), pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços.

 

Conclui-se que as atividades bancárias são de risco e possuem responsabilidade objetiva, portanto, tais riscos envolvidos nas operações devem ser assumidos integralmente pelas Instituições Bancárias.

Autor: Raphael Gama da Luz, Gerente jurídico da ESTASA Soluções imobiliárias, Sócio titular do escritório RGLUZ Advogados, Pós graduado em Direito Imobiliário pela Mackenzie Rio, Pós-Graduado em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela EMERJ, especialista em Direito Condominial e Imobiliário. Membro da Comissão Estadual de Direito Condominial da ABA Rio de Janeiro e Membro da Comissão de Direito imobiliário e Condominial da OAB Méier.

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